REPOSITORIO PUCSP Teses e Dissertações dos Programas de Pós-Graduação da PUC-SP Programa de Pós-Graduação em Direito
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Tipo: Dissertação
Título: O juízo de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento no Código de Processo Civil/15
Autor(es): Fontana, Rafael
Primeiro Orientador: Aurelli, Arlete Inês
Resumo: O objetivo principal deste trabalho é o estudo dos aspectos gerais do agravo de instrumento e o seu exame de admissibilidade. Com o advento do Código de Processo Civil (CPC/15), os provimentos jurisdicionais, o sistema de recorribilidade e o exame de admissibilidade foram modificados. Isso porque o cabimento do recurso de agravo de instrumento, por exemplo, foi vinculado a um rol taxativo, estampado no art. 1.015 e seu §1º, do CPC/15, como ocorria no CPC/39, trazendo grandes discussões doutrinárias a respeito de sua natureza jurídica, sendo formado, pelo menos, 6 (seis) teorias sobre o tema: (i) a de que o rol é absolutamente taxativo; (ii) a de que o rol é taxativo, mas admite interpretação extensiva; (iii) a de que o rol é taxativo, mas admite a interpretação analógica; (iv) a de que o rol é exemplificativo; (v) a de que, embora o rol seja taxativo, é fraco em relação ao interesse recursal e a inutilidade do recurso de apelação (teoria prospectiva do agravo de instrumento) e; a (vi) de que o rol é taxativo, mas deve ser mitigado na situação de urgência e inutilidade do recurso de apelação (tese criada pelo STJ ao julgar, em conjunto, os Recursos Especiais repetitivos n.os 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi). Vale lembrar, ainda, que a modificação na recorribilidade no CPC/15 foi tanta, que afetou inclusive a relação entre o interesse recursal, o provimento jurisdicional e o recurso cabível, já que em algumas situações será cabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória não agravável. Um exemplo dessa relação pode ser traduzido pelo interesse recursal da parte vencedora em interpor o recurso de apelação de forma independente (ou seja, mesmo que na sentença não haja condenação dela em sucumbência), já que embora tenha todos os seus pedidos iniciais atendidos pelo Poder Judiciário, sofreu algum prejuízo em razão de decisão interlocutória não agravável, no curso do processo, como exemplo, a aplicação da multa pelo não comparecimento injustificável na audiência de conciliação (§8º do art. 334 do CPC/15). É possível, ainda, ser discutida a decisão interlocutória em preliminar, na forma condicional, nas contrarrazões de apelação, que possui ao nosso sentir, natureza híbrida: de defesa e de ataque recursal contra decisão não agravável. Ademais, o CPC/15 eliminou o recurso de agravo retido e deu maior destaque na aplicação de diversos princípios que devem ser observados na fase recursal, de forma direta ou indireta, entre eles, o da primazia do mérito que derrubou bastante jurisprudência defensiva, principalmente aquelas que tinham como alvo o recurso de agravo de instrumento; o da duração razoável do processo (com a eliminação do agravo retido e a fixação de conteúdos agraváveis), o do devido processo legal; o da cooperação, o da boa-fé, o da razoabilidade e da proporcionalidade nas justificativas inseridas nos acórdãos e nas decisões monocráticas; o da eficiência (que defendemos que seria o melhor critério a ser utilizado para a flexibilização do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15), o da publicidade, o do contraditório, o da isonomia que ao nosso sentir impõe a aplicação das mesmas regras do recurso de apelação ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão parcial de mérito, principalmente, com a possibilidade do cabimento do recurso de agravo de instrumento adesivo, e, em relação aos incisos III, V, VII, VIII e X, do art. 1.015 do CPC/15; e outros. Estudaremos outras mudanças nas condições da ação, que refletem, também, na fase recursal, já que o CPC/15 retirou a expressão possibilidade jurídica do pedido, abrindo uma discussão doutrinária se foi absorvida pelo interesse de agir, ou, se é uma questão de mérito, mas manteve, como será explicado em capítulo específico, a legitimidade e o interesse de agir/recursal. Estudaremos, nesse cenário, o juízo de admissibilidade do Recurso de Agravo de Instrumento divididos em requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer das partes, terceiros, Ministério Público) e os requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo, entre outros)
Abstract: The main objective of this work is to study the applicability of the general theory of appeals to the interlocutory appeal and its examination of admissibility. With the advent of CPC/15, the jurisdictional decisions, the system of appealability and the examination of admissibility were modified. This is because the applicability of the interlocutory appeal, for example, was linked to a list of duties, as per article 1.015, paragraph 1, CPC/15, as was the case under CPC/39, leading to great doctrinal discussions on the legal nature of the aforementioned list of the applicability of the interlocutory appeal, with at least five (5) theories being formed on the subject: (i) the one that the list is absolutely taxative; (ii) the one that the list is taxative, but admits extensive interpretation; (iii) the one that the list is taxative, but admits analogical interpretation; (iv) the one that the list is exemplificative; (iv) the prospective theory of interlocutory appeal, according to which the exhaustive list is weak in relation to the appeal interest and if the appeal is useless; and, (vi) that the list is exhaustive, but is mitigated in the situation of urgency and uselessness of the appeal (thesis created by the STJ when judging, jointly, the repetitive special appeals no. 1.696.396-MT and 1.704.520-MT, reported by Min. Nancy Andrighi). It is also worth remembering that the change in the appealability was such that some interlocutory decisions are now subject to an appeal and no longer to an interlocutory appeal. Thus, for example, an appeal may be filed separately against an interlocutory decision that cannot be appealed by the prevailing party, which, although all of its initial requests were granted by the Judiciary, was adversely affected during the course of the case, for example, with the imposition of a fine for non-attendance at the conciliation hearing (paragraph 8 of article 334 of CPC/15). It is also possible to discuss the interlocutory decision in a preliminary motion, in the conditional form, in the counter-referees to the appeal, which, in our opinion, has a hybrid nature: defense and appellate attack. Furthermore, CPC/15 eliminated the interlocutory appeal and gave more emphasis on the application of several principles that should be observed in the appeal phase, directly or indirectly, among them, the primacy of merit that overturned a lot of defensive jurisprudence, especially those that targeted the interlocutory appeal; that of the reasonable duration of the process (with the elimination of the interlocutory appeal and the determination of aggravable content), that of due process of law; the principles of cooperation, good faith, reasonability and proportionality in the judgments and monocratic decisions, efficiency (which we argue would be the best criterion to be used for the flexibilization of the exhaustive list of article 1. 015 of CPC/15), of publicity, of the adversary proceeding, of isonomy, which, in our opinion, imposes the application of the same rules of the appeal to the interlocutory appeal filed against a partial decision on the merits, mainly, with the possibility of an adhesive interlocutory appeal, and, in relation to items III, V, VII, VIII and X, of article 1. 015 of CPC/15; etc. About the changes in the conditions of action, which also reflect in the appeal phase, the CPC/15 removed the expression legal possibility of the claim, opening a discussion if it was absorbed by the interest to act, or if it is a question of merit, but kept, as will be explained in specific chapter, the legitimacy and interest to act / appeal. In this scenario, we will study the admissibility of the Bill of Review appeal, divided into intrinsic requirements (admissibility, standing to appeal, interest in appeal of the parties, third parties, Public Prosecution Service, and extrinsic requirements (timeliness, formal regularity, preparation, etc.)
Palavras-chave: Direito Processual Civil
Agravo de Instrumento
Juízo de admissibilidade
Civil Procedural Law
Interlocutory Appeal
Judgment of Admissibility
CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO
Idioma: por
País: Brasil
Editor: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Sigla da Instituição: PUC-SP
metadata.dc.publisher.department: Faculdade de Direito
metadata.dc.publisher.program: Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito
Citação: Fontana, Rafael. O juízo de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento no Código de Processo Civil/15. 2021. Dissertação (Mestrado em Direito) - Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2021.
Tipo de Acesso: Acesso Restrito
URI: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/25750
Data do documento: 5-Nov-2021
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