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https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/33410| Tipo: | Monografia de Especialização |
| Título: | Sucessão trabalhista |
| Autor(es): | Trindade, Ariadne Maués |
| Primeiro Orientador: | Peluso, Fernando Rogério |
| Resumo: | A sucessão trabalhista, prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, é o instituto que se caracteriza pela alteração na estrutura jurídica da empresa ou mudança na sua propriedade. O desenvolvimento do direito societário, o surgimento de novas formas de atividade produtiva organizada, a nova lei de recuperação judicial e falência, bem como as privatizações geraram efeitos diretos na esfera justrabalhista. Por isso, novas formas de caracterização da sucessão trabalhista foram introduzidas pela jurisprudência e doutrina atuais, além das tradicionais já conhecidas (incorporação, fusão, cisão e trespasse). O instituto encontra raízes na origem do direito do trabalho, qual seja, a necessidade de proteção do trabalhador. É necessário o conhecimento de institutos jurídicos oriundos de outros ramos do direito para que se contextualize o instituto no seio do direito do trabalho. A sucessão trabalhista vem a ser a modificação de um dos sujeitosem dada relação jurídica. Assim, há necessidadede que exista nova relação jurídica, porém com a substituição de um dos sujeitos, que se sucedem. Osque se sucedem são empregadores. Nunca empregados. Para o direito do trabalho a sucessão tem um aspecto mais econômico do que jurídico. Isto porque a lei trabalhista utiliza a expressão empresacom caráter funcional, prático, que é o de enfatizar a despersonalização do empregador e insistir na relevância da vinculação do contrato empregatício ao empreendimento empresarial, independentemente de seu efetivo titular. Com a mudança no cenário econômico e social já sinalizada, houve a mudança nos requisitos ensejadores da caracterização da sucessão trabalhista. Se antes, para a doutrina clássica, havia a necessidade de dois requisitos: a) transferência de unidadeprodutiva e b) não solução de continuidade na prestação de serviços, hoje, para a jurisprudência e doutrina modernas, não há mais a obrigatoriedade do segundo requisito. Isto porque o sucessor será sempre responsável pelos contratosde trabalho dos empregados ligados à empresa (unidade produtora) mesmo que deles não se utilize. O entendimento moderno empresta maior proteção ao empregado, mormente ao que não é aproveitado pelo novo empregador |
| Abstract: | The labor succession institute, under articles 10 and 448 of the CLT (Consolidation of Labor Law), is characterized by the change in legal structure of acompany,or thechange in its ownership. The development of corporate law, the adventof new forms of organized productive activity, the new law on judicial recoveryand bankruptcy, alongsideprivatization, generated direct effects on the labor sphere jus. Therefore, new ways of constituting labor succession were introduced by current jurisprudence and doctrine, beyond the distinctive traditional ones; merger, demergerand takeover.The institute finds its roots in the origins of labor law, namely, the need to protect theworker. The knowledge of juridical institutes from other branches of law is required so it is contextualized within labor law. Labor succession is the change of one of the subjectsin a given legal relation. Thus, the existence of a new legal relation is required, however, by substituting one of the subjects, who is succeeded. Employers are succeeded. Never employees. For labor law,succession intends a more economical than legal purpose. This is because labor law appliesthe termcompanybased on functionality and practicality, in order to emphasize the depersonalizationof the employer andtoinsist on the relevance of linking the employment contract to the business company, regardless the actual owner. With the changing in economic and social scenario already denoted, some changes have been made to the characterization requirements of labor succession. If once,to the classical doctrine, two requirementswere compulsory: a) transferringof production unit,and b) no termination of the continuity of service provision, now, for the modern jurisprudence and doctrine, the second requirement is no longer imperative. It because the successorassumes all the responsibility regarding employment contracts of workersconnected to the company (production unit) even if those employees are not put to task. The modern understanding concedes greater protection to the employee, especially when this workeris not absorbedby the new employer |
| Palavras-chave: | Sucessão Trabalhista Sucessor Sucedido Empresa Succession Labor Successor Succeeded Company |
| CNPq: | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO DO TRABALHO |
| Idioma: | por |
| País: | Brasil |
| Editor: | Pontifícia Universidade Católica de São Paulo |
| Sigla da Instituição: | PUC-SP |
| metadata.dc.publisher.department: | Faculdade de Direito |
| metadata.dc.publisher.program: | Especialização em Direito do Trabalho |
| Citação: | Trindade, Ariadne Maués. Sucessão trabalhista. 2012. Monografia de Especialização (Especialização em Direito do Trabalho) - Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2012. |
| Tipo de Acesso: | Acesso Aberto |
| URI: | https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/33410 |
| Data do documento: | 4-Dez-2012 |
| Aparece nas coleções: | Monografias Lato Sensu (em Processamento) |
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