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https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/33281
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.creator | Miranda, Adriana de Souza | - |
dc.contributor.advisor1 | Costa, Deborah Regina Lambach Ferreira da | - |
dc.date.accessioned | 2023-07-05T19:17:54Z | - |
dc.date.available | 2023-07-05T19:17:54Z | - |
dc.date.issued | 2014-11-10 | - |
dc.identifier.citation | Miranda, Adriana de Souza. Os efeitos da inseminação artificial post mortem. 2014. Monografia de Especialização (Especialização em Direito de Família e Sucessões) - Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2014. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/33281 | - |
dc.description.resumo | A inseminação artificial post mortem é uma das provas do grande avanço da tecnologia na área médica. O objetivo das técnicas de reprodução humana assistida, é concretizar o sonho de procriação de muitos casais que, por algum motivo, não conseguiram alcançar a maternidade e paternidade naturalmente. Como a reprodução humana assistida trata do surgimento de uma nova vida humana, deve ser dada uma prioridade ao tema, tanto da área médica quanto jurídica. Todavia, o direito não acompanha os avanços da área médica, e não há legislação adequada a regrar a questão. Há inúmeros pontos polêmicos quanto a pratica da inseminação artificial post mortem, e vamos analisar o entendimento de autores e decisões judiciais, para ao final, verificarmos se a criança nascida por essa técnica, participará da sucessão legítima de seu genitor falecido, além de observarmos alguns aspectos psicológicos que podem envolver a criança. No âmbito sucessório, a legislação estabelece que podem participar da herança aqueles nascidos ou concebidos no momento da morte do autor da herança. Logo, o nascido pela inseminação artificial post mortem não poderia herdar legitimamente? Deve ser observado também, a igualdade entre os filhos que é garantida constitucionalmente, e ainda, o princípio do melhor interesse da criança. Como o direito não regulou a matéria, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução 2.013/2013, que estabelece diretrizes básicas para as clínicas, centros médicos, e profissionais da área de saúde que se envolvidos no processo de reprodução humana assistida. Logo, o Código Civil permite a inseminação artificial post mortem, e consequentemente, o Conselho Federal de Medicina se encarregou de editar suas normas para aplicação dessas técnicas, mas o direito não regulou os efeitos da inseminação artificial post mortem | pt_BR |
dc.language | por | pt_BR |
dc.publisher | Pontifícia Universidade Católica de São Paulo | pt_BR |
dc.publisher.department | Faculdade de Direito | pt_BR |
dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
dc.publisher.initials | PUC-SP | pt_BR |
dc.publisher.program | Especialização em Direito de Família e Sucessões | pt_BR |
dc.rights | Acesso Aberto | pt_BR |
dc.subject | Inseminação artificial | pt_BR |
dc.subject.cnpq | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO CIVIL | pt_BR |
dc.title | Os efeitos da inseminação artificial post mortem | pt_BR |
dc.type | Monografia de Especialização | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Monografias Lato Sensu (em Processamento) |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Adriana de Souza Miranda.pdf | 527,61 kB | Adobe PDF | ![]() Visualizar/Abrir |
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