REPOSITORIO PUCSP Monografias Lato Sensu (Especialização e MBA) Monografias Lato Sensu (em Processamento)
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Tipo: Monografia de Especialização
Título: Repercussão geral
Autor(es): Vitorino, José Carlos
Primeiro Orientador: Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de
Resumo: Repercussão geral, instituto criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e regulada pela Lei 11.418 de 19 dezembro de 2006, em meio a chamada crise do Supremo. Crise esta que se instalara, em uma época em que a sociedade clamava por celeridade processual. Logo, com a má imagem que estava se formando sob o Poder Judiciário Brasileiro, o Legislador, procurou encontrar alguma forma de dar uma resposta que ia ao encontro do anseio da sociedade. No entanto, a forma adotada pelo Legislador, não foi tão bem recebida pela doutrina mais autorizada, pois, diversas foram as criticas no sentido de ser a mediada, inconstitucional. Outrossim, ao mesmo tempo que, em tese, o novo instituto trazia celeridade ao processo, acabava por restringir, certos direitos do jurisdicionado, como por exemplo, a vedação de ter seu recurso conhecido pela Suprema Corte, caso a questão em sub judice, não apresentasse o então criado instituto da repercussão geral, ou seja, ainda que a lide, fosse de encontro com a Constituição Federal, se o caso não extrapolasse os limites dos interesses das partes, este recurso não será conhecido pelo STF e, o jurisdicionado poderá ficar sem resposta ao seu caso concreto. A corrente que defende tal posição afirma que, no exemplo citado, estaríamos diante da afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois estaria impedindo a parte de exercer seu direito de ter o seu caso examinado pela instância superior. Entretanto, de outra parte, os que defendem que o instituto da repercussão geral, é sim Constitucional, defendem que o instituto fora criado, seguindo os rigorosos trâmites legislativos à alteração da Constituição Federal e, aprovada a Emenda Constitucional, esta integra o texto Constitucional em pé de igualdade. Porém, não poderia a norma em questão, ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, pois, o princípio em comento, garante ao jurisdicionado a revisão do seu processo por uma instância superior, mas, não lhe assegura o direito de uma terceira ou quarta instância, apreciar a sua causa. Assim, parte da doutrina entende que o STF, dever filtrar e, julgar apenas casos de relevante interesse à sociedade, ou seja, causas que ultrapassem o interesse subjetivo das partes
Abstract: General repercussion institute created by Constitutional Amendment No. 45/2004 and Law 11418 of December 19, 2006, in the midst of crisis call of the Supreme. Crisis that had settled, at a time when society was demanding procedural celerity. Soon, with the bad image that was forming under the Brazilian Judiciary, the legislator sought to find some way to give an answer that met the desire of society. However, the form adopted by the legislator, was not as well received by the most authoritative doctrine, because many were critical in order to be mediated, unconstitutional. Also, while in theory the new institute brought speed up the process, ultimately restrict certain rights of jurisdicionado, such as the sealing of having known his appeal by the Supreme Court if the issue sub judice, no then present the institute created the general repercussion, ie, although the deal, was meeting with the Federal Constitution if the case does not extrapolasse limits of stakeholder, this feature will not be known by the STF and the jurisdicionado may be unanswered in its case. The current that defends this position states that, in the above example, this would be an affront to the principle of double jurisdiction, as would prevent the party from exercising his right to have his case reviewed by a higher court. However, on the other hand, those who argue that the institution of general repercussion, but is constitutional, argue that the institute was created, following the rigorous legislative process to amend the Constitution and passed a Constitutional Amendment, this text integrates the Constitutional equal footing. But could not the norm in question, harm the principle of double jurisdiction, therefore, the principle under discussion, jurisdicionado warrants to the review of their case by a higher court, but does not assure the right of a third or fourth instance, to determine its cause. So part of the doctrine that the Supreme Court understands, duty filter and judge only cases of interest relevant to society, or causes beyond the subjective interests of the parties
Palavras-chave: Repercussão geral
Crise do supremo
Princípio do duplo grau de jurisdição
Rebound general
Crisis of the Supreme principle of double jurisdiction
CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Idioma: por
País: Brasil
Editor: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Sigla da Instituição: PUC-SP
metadata.dc.publisher.department: Faculdade de Direito
metadata.dc.publisher.program: Especialização em Direito Processual Civil
Citação: Vitorino, José Carlos. Repercussão geral. 2012. Monografia de Especialização (Especialização em Direito Processual Civil) - Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2012.
Tipo de Acesso: Acesso Aberto
URI: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/34502
Data do documento: 1-Dez-2012
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